- 1 -Os proponentes selecionados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, participam na segunda fase do processo de alienação das Ações, podendo, para o efeito, constituir agrupamentos com outras entidades, nos termos e condições descritos no artigo seguinte, desde que respeitem as condições e critérios do processo de venda direta.
- 2 -A segunda fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das Ações, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º e considerando os critérios de seleção constantes do artigo 5.º
- 3 -O período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
- 4 -O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda direta, regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Processo de alienação
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018