- 1 -Após a seleção do proponente ou proponentes vencedores, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as versões dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -As versões dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes vencedores, os quais são ainda notificados simultaneamente para comprovar, se houverem sido exigidos, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e a constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se aplicável.
- 3 -As versões dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes vencedores quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.
Artigo 16.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018