Nas áreas em que não existam planos de pormenor, de alinhamento e de cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto, conforme o desenho n.º 1, publicado no anexo A.
Artigo 11.º — Alinhamento e cérceas
Vigente desde: 31/08/1994
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Em vigor desde 31/08/1994