Nos solos demarcados como de uso agrícola na planta de usos do solo são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente as seguintes:
- a)A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos e de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos ou de dificultar acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)As acções que provoquem a erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
- f)A expansão ou abertura de exploração de inertes;
- g)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;
- h)Instalações pecuárias industriais;
- i)Instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.