Nos casos em que se verifiquem condições para a edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte das redes referidas no artigo 47.º, deve observar-se o seguinte:
- a)Os afastamentos a qualquer estrada ou caminho pertencente à rede secundária - N2, quando não se verifique a existência de alinhamentos dominantes ou de outras imposições decorrentes da lei geral ou das disposições deste Regulamento, serão respectivamente de 10 m e 8 m à linha definidora da plataforma do pavimento;
- b)Ao longo das vias da rede municipal - N1 e nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, sempre que houver lugar à aceitação de novas urbanizações, por se integrarem em zonas de construção definidas na planta de ordenamento, ficam estas sujeitas à criação de uma faixa de estacionamento e outra de circulação e acesso aos lotes e construções, de sentido único, dispostas paralelamente ao eixo da estrada e em toda a frente dos lotes a constituir, estabelecendo apenas uma entrada e uma saída para a faixa de rodagem, conforme o desenho n.º 10, publicado no anexo A.