- 1 -A negociação é aberta a entidades nacionais e estrangeiras.
- 2 -A alienação deve ser levada a cabo com respeito dos princípios gerais enunciados no artigo anterior, devendo ser efectuada a quem demonstre garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à concretização da operação, preenchendo, nomeadamente, os seguintes requisitos:
- a)Reconhecida experiência e capacidade técnica em fabricação de aeronaves e manutenção de aeronaves e motores;
- b)Inexistência de potenciais situações de conflito de interesses com clientes relevantes das OGMA, S. A.;
- c)Integração numa rede internacional de parcerias, nomeadamente com fabricantes e unidades de manutenção que garantam o reforço da capacidade competitiva das OGMA, S. A., e o reforço da sua posição nos mercados internacionais;
- d)Apresentação de um plano estratégico para as OGMA, S. A., que respeite as obrigações de manutenção das capacidades das Forças Armadas, tal como previsto na legislação aplicável, e que, ao mesmo tempo, permita desenvolver as suas capacidades e a sua valorização nos mercados internacionais;
- e)O plano estratégico deverá contemplar os seguintes aspectos:
- i)Estratégia a adoptar pelas OGMA, S. A., nomeadamente o seu posicionamento no mercado a médio e longo prazo, com indicação das acções tendentes à promoção e reforço da internacionalização da empresa;
- ii)Demonstração das potenciais sinergias decorrentes da aquisição das acções;
- iii)Política comercial a adoptar;
- iv)Política de recursos humanos, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de gestão da empresa e ao incremento dos níveis de produtividade;
- v)Modelo organizacional a adoptar;
- vi)Política de investimento a adoptar, identificando as áreas em que será desenvolvido um esforço prioritário;
- vii)Projecções económico-financeiras para as OGMA, S. A., salientando o impacte das políticas supra-referidas.
Artigo 2.º — Candidatos, idoneidade e capacidade
Vigente desde: 19/06/2004
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