A entidade alienante deverá manter informado o Ministério da Defesa Nacional da evolução das negociações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004