- 1 -Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total só é admitida a presença humana se integrada em acções de investigação científica, monitorização, recuperação, sensibilização ambiental e ainda em situações de risco ou calamidade.
- 2 -As actividades de sensibilização ambiental restringem-se à utilização dos observatórios de fauna e dos percursos interpretativos em passadiço sobreelevado e devidamente identificados.
- 3 -Nas áreas de protecção total são ainda admitidas as acções de conservação e protecção costeira, designadamente alimentação artificial de praias e regeneração de dunas, levadas a efeito pela Reserva Natural ou pela entidade pública competente.
Artigo 12.º — Disposições específicas
Vigente desde: 21/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005