- 1 -Nas áreas de protecção complementar, para além das interdições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, são proibidas quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios ou o destaque de parcelas de terreno.
- 2 -Sem prejuízo dos restantes condicionamentos legais, ficam sujeitos a prévia autorização ou a prévio parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
- a)Realização de obras de reconstrução, ampliação e conservação;
- b)Abertura de poços, furos ou captações;
- c)Alteração da morfologia do solo através de acções de modificação do coberto vegetal, do corte raso de povoamentos florestais, da redução do coberto arbóreo ou arbustivo ou corte individual de espécies arbóreas e arbustivas indígenas;
- d)Afixação, inscrição ou instalação de qualquer tipo de mensagens publicitárias ou de propaganda, temporárias ou permanentes, incluindo os respectivos suportes.
- 3 -Na realização das obras previstas na alínea a) do número anterior deve ser garantida a preservação ambiental e paisagística da área de intervenção e observados os seguintes princípios:
- a)Não pode haver aumento da área de impermeabilização;
- b)As ampliações não podem exceder 10% da área bruta de construção existente, não podendo a área bruta de construção exceder 200 m2;
- c)As vedações das propriedades devem ser constituídas por sebes vivas, com recurso a espécies autóctones;
- d)Devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas pavimentações exteriores, nomeadamente grelhas de arrelvamento, saibro ou calçada portuguesa, de modo a permitir a infiltração das águas pluviais.
Artigo 16.º — Disposições específicas
Vigente desde: 21/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005