- 1 -As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de enquadramento, transição e amortecimento de impactes gerados pela actividade humana, necessários à protecção das áreas adjacentes, que, por serem mais importantes para a conservação da natureza, têm níveis de protecção mais elevados.
- 2 -Constitui objectivo prioritário do ordenamento desta área a compatibilização dos valores naturais e paisagísticos presentes com a actividade humana admitida.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
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