- 1 -A capacidade dos parques de campismo é determinada pela área útil destinada a cada campista, que deve ser igual ou superior a 20 m2.
- 2 -Ficam sujeitos a autorização da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes actos ou actividades:
- a)Aprovação do regulamento de funcionamento;
- b)Realização de festas, espectáculos ou actividades que originem um acréscimo de perturbação sonora.
Artigo 17.º — Parque de campismo
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005