- 1 -O PORNDSJ estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNDSJ:
- a)Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas;
- c)Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas.
- 3 -Constituem objectivos específicos do PORNDSJ:
- a)Promover a conservação do ecossistema dunar e dos seus habitats e espécies;
- b)Assegurar a conservação e a valorização do património natural da área protegida e da zona de protecção especial em que se encontra integrada;
- c)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural da zona em que se insere, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;
- d)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação do público, bem como incentivar e mobilizar a sociedade civil para a conservação dos ecossistemas dunares e zonas húmidas litorais.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005