- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitos a prévia autorização ou a prévio parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
- a)Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- b)Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)Realização de queimadas e práticas de foguear fora do período crítico, tal como definido no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
- d)Repovoamento de espécies indígenas.
- 2 -Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no n.º 1.
Artigo 8.º — Actos e actividades sujeitos a autorização prévia ou parecer prévio vinculativo
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005