- 1 -Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, localizados em parcelas de terreno ou lotes de habitação uni e multifamiliar, não podem exceder, respectivamente, as áreas de 45 m2 por fogo ou 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só podem ter um piso coberto e o seu pé-direito não pode exceder 2,2 m, excepto em instalações de apoio agrícola convenientemente justificadas.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 04/06/2007
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