- 1 -Nos loteamentos a constituir, a criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deve assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- a)Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;
- b)Habitação multifamiliar - 1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; 2 lugares/fogo com área superior a 140 m2;
- c)Salas de espectáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 de área bruta;
- d)Hotéis e unidades análogas - 1 lugar/2 quartos de hóspedes;
- e)Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;
- f)Serviços - 1,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab inferior a 500 m2); 2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab igual ou superior a 500 m2);
- g)Comércio - 2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2; 3 lugares/100 m2 da área bruta, quando Ab de 500 m2 a 2500 m2 ou mais;
- h)Indústria e armazenagem - 15% da área coberta de construção, devendo ser revista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
- 2 -Deve, supletivamente, ser criado um número de lugares de estacionamento público igual a 25% do número de lugares calculado no interior dos lotes, generalizando o disposto sobre esta matéria na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 15 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 4 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 5 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
- 6 -A reconversão de construções existentes ou as novas edificações localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada podem ficar isentas das exigências definidas nos números anteriores sempre que a impossibilidade de efectivação de estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral ou topográfica ou, ainda, por razões relacionadas com a preservação do património ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.
- 7 -Da mesma forma, podem ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e sempre que tal se torne manifestamente desadequado.
- 8 -Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respectivo lote, a Câmara Municipal pode decidir contabilizar a oferta existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização.
- 9 -Nos casos do número anterior, a Câmara Municipal, de acordo com o regulamento municipal, pode acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007