Qualquer construção ou alteração de cota de logradouros não pode criar alturas de meação superiores a 4 m relativamente à cota dos logradouros adjacentes, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada.
Artigo 13.º — Altura de meação
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007