- 1 -Nas operações de loteamento, a dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, pode ficar sujeita a acertos para mais ou para menos, sem prejuízo das cedências obrigatórias fixadas pela lei, como resultado da negociação das seguintes variáveis:
- a)Tipo e volume das contrapartidas a executar pelo requerente fora da área de licenciamento e cujo interesse colectivo seja manifesto;
- b)Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, quando se traduza na fixação de actividades de manifesto interesse concelhio;
- c)Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infra-estruturas ou equipamentos de interesse municipal.
- 2 -Os acertos relativos à dimensão da operação de loteamento e a formalização dos interesses municipais mencionados no número anterior devem constar em instrumento contratual a aprovar em reunião de câmara, incluindo os prazos de vigência do ónus e os parâmetros de edificabilidade.
- 3 -Os acertos referidos no n.º 1 deste artigo não podem resultar num acréscimo global da área de construção superior a 10%, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos definidos nesta secção.
Artigo 18.º — Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007