- 1 -Integra as vias de distribuição local localizadas dentro do aglomerado que asseguram as ligações preferenciais, em princípio, de maior fluidez, entre as áreas urbanas ou urbanizáveis e entre estas e a rede fundamental. Embora privilegiando o tráfego de atravessamento, estas vias deverão também garantir um determinado nível de acessibilidade local, sem o que perdem a função de colectores.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias corresponde a:
- a)Corredor variável tendencialmente superior a 12 m;
- b)Faixa de rodagem de 7 m, acrescida de corredores laterais e separadores, quando justificado e em função da oferta de capacidade de tráfego necessária, quando for conveniente a sua quantificação;
- c)Berma mínima de 2 m ou passeio, sendo este variável em função das características urbanísticas pretendidas, mas tendencialmente superior a 2,5 m de largura;
- d)Valeta mínima de 0,5 m de largura quando exista berma;
- e)Corredor lateral de apoio à construção marginal, quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeios com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista.
- 3 -As ligações aos lotes e terrenos adjacentes a estas vias devem ser evitadas e as articulações com a rede distribuidora secundária devem respeitar um espaçamento não inferior a 150 m.
- 4 -A construção destas vias, no todo ou em parte, pode ser atribuída a entidades particulares com contrapartidas urbanísticas, tal como ficou definido no artigo 18.º deste Regulamento. Essas entidades recebem ou apresentam à apreciação da Câmara Municipal os respectivos projectos de execução, de acordo com os critérios técnicos a definir pela autarquia, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 57.º — Rede distribuidora principal
Vigente desde: 04/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007