Esgotados os critérios de apreciação definidos no artigo 7.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, devem ser aplicados os seguintes princípios:
- a)Nesta zona a cércea padrão é referenciada a dois pisos, ou seja, rés-do-chão mais um piso acima do solo, excluindo caves, constituindo este parâmetro a base da estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal;
- b)A alteração pontual da cércea máxima definida na alínea anterior poderá ser autorizada pela Câmara Municipal quando se justifique por manifesto interesse concelhio e nos casos de edificações especiais justificadas pela sua natureza.