- 1 -Nos arruamentos existentes, as edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -O princípio definido no número anterior não é aplicável sempre que haja intenção da Câmara Municipal de alterar a morfologia da zona em que se insere a pretensão, nomeadamente quando se preveja a modificação do perfil do arruamento em que esta se localiza.
- 3 -O número de pisos de um edifício é contado no ponto central da frente do lote que faceia com o arruamento mais largo, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 m.
- 4 -Os andares recuados admissíveis por aplicação da regra dos 45º são sempre contabilizados na definição feita no número anterior no que respeita à limitação das cérceas definidas para cada zona de edificabilidade prevista neste Regulamento.
- 5 -Qualquer que seja a tipologia de edificação, não é admissível implantação que resulte numa variação altimétrica entre fachadas opostas superior a 3 m, relativa à diferença de cotas entre o terreno e o beirado ou limite superior da platibanda, exceptuando-se as situações em que essas fachadas sejam marginantes de vias públicas convenientemente infra-estruturadas.
Artigo 7.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007