- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada ou geminada, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
- 2 -Os loteamentos podem prever habitação multifamiliar desde que não afecte negativamente a área envolvente, tanto do ponto de vista paisagístico como funcional, permitindo, nomeadamente, a preservação de áreas livres de interesse colectivo, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)Oferta global não inferior a 20 fogos;
- b)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes públicas existentes ou a criar;
- d)Cobertura pelos equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
- 3 -As exigências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 25.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 04/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007