- 1 -Esgotados os critérios de apreciação definidos no artigo 7.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, devem ser aplicados os seguintes parâmetros:
- a)Nas edificações para habitação unifamiliar a cércea é limitada em dois pisos;
- b)Nas edificações para habitação multifamiliar a cércea padrão é referenciada em três pisos, ou seja, rés-do-chão mais dois pisos acima do solo, excluindo caves.
- 2 -Os parâmetros indicados no número anterior constituem a base da estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º — Cércea
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007