- 1 -Nesta zona e no caso de novos licenciamentos, a Câmara Municipal pode, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos existentes, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção.
- 2 -Nos casos de construções em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas, destinados a habitação unifamiliar, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas colectivas, apenas é exigida a construção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, desde que fique garantida a sua eficiência e salubridade e a sua articulação com as redes públicas quando estas forem levadas a efeito na área em causa.
- 3 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes, na sequência do disposto no número anterior, ficam preparadas para a sua ligação às redes públicas a instalar.
- 4 -Nos novos loteamentos destinados a habitação unifamiliar ou em todos os casos de loteamentos destinados a habitação multifamiliar aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Arruamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007