- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à localização de edifícios de uso habitacional multifamiliar para os quais é fixado, para as novas construções, a obrigatoriedade de reserva de espaços destinados à localização de outras actividades, nomeadamente comerciais e de serviços, que devem correspondem a pelo menos 20% da superfície total de pavimento.
- 2 -No caso de loteamentos com três ou mais edifícios autónomos, esta percentagem aplica-se a cada edifício ou à totalidade da área de pavimento do conjunto de edifícios.
Artigo 30.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007