- 1 -A área abrangida pelo Plano está subdividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
- a)Zona residencial do tipo I (ou área predominantemente residencial existente, a consolidar);
- b)Zona residencial do tipo II (ou área predominantemente residencial unifamiliar, a criar);
- c)Zona de utilização mista;
- d)Zona de construção condicionada;
- e)Zona de equipamento;
- f)Zona de pequenas indústrias e armazéns;
- g)Zona não urbanizável;
- h)Zona de verde urbano.
- 2 -São também assinaladas na planta de zonamento as áreas de intervenção prioritária que permitirão reestruturar a grelha dos equipamentos, racionalizar a rede viária e requalificar o espaço urbano, para onde a Câmara Municipal providenciará a elaboração de planos de pormenor.
- 3 -Enquanto não forem elaborados os planos de pormenor referidos no número anterior, consideram-se non aedificandi as áreas de intervenção prioritária que constituem as respectivas unidades operativas, excepto nas zonas habitacionais e de utilização mista abrangidas, onde a edificabilidade respeitará as respectivas disposições contidas neste Regulamento, tendo sempre em conta os alinhamentos definidos na planta de zonamento para a rectificação da rede viária.
Artigo 4.º — Categorias de uso do solo
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007
Referenciado por (5)
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007