- 1 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e serviços ligados àquelas actividades e ainda de habitação destinada exclusivamente a guarda das instalações.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes ou após o licenciamento da construção, recusar a localização de indústrias que considere prejudiciais, nomeadamente as que se julguem poluentes e lesivas para o ambiente, recusa que deverá ser tecnicamente fundamentada.
- 3 -Nesta zona serão exigidas todas as infra-estruturas, colectivas ou individuais, necessárias a cada tipo de actividade, assim como a sua preparação para ligação à rede pública.
- 4 -As áreas delimitadas na planta de zonamento como área verde complementar não podem ser impermeabilizadas, quer por construções quer por pavimentações do solo, e serão convenientemente tratadas, em regime de condomínio, de forma a garantir a infiltração natural e a fluência dos leitos ocultos, recorrendo a arborização contínua.
- 5 -As unidades industriais devem ainda dar cumprimento às seguintes condicionantes:
- a)As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar;
- b)Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;
- c)Deverá ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de eficientes equipamentos para aspiração e filtração localizada, e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor;
- d)Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação aplicável, quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruídos permitidos no interior e no exterior dos estabelecimentos.
Artigo 43.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007