Para os novos planos de pormenor e loteamentos industriais são aplicadas as seguintes regras:
- a)A área mínima do lote será de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade;
- b)As construções poderão ser isoladas, geminadas ou em banda desde que, nestes dois últimos casos, não apresentem uma frente contínua edificada superior a 100 m;
- c)O afastamento mínimo das construções à frente do lote será de 10 m desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- d)Os afastamentos mínimos entre construções e os limites laterais do terreno serão de 7 m, incluindo sempre uma faixa verde e arborizada com 2 m de largura no mínimo, junto à extrema;
- e)A cércea máxima permitida será de 6 m, exceptuando-se construções devidamente justificadas;
- f)Quando confinarem com zonas de construção, deverá garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção com a largura mínima de 20 m;
- g)No próprio lote deverá garantir-se, para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, uma arborização que corresponda, no mínimo, a 20% da área aedificandi;
- h)A modelação do terreno que seja necessária para a implantação das unidades industriais não pode, em qualquer circunstância, resultar numa diferença de cotas entre plataformas contíguas superior a 2 m.