- 1 -Em parcelas de terreno constituídas, desde que não prejudiquem a integridade das reservas e protecções estabelecidas nem afectem negativamente as áreas envolventes, tanto do ponto de vista paisagístico como funcional, é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que se respeitem as áreas mínimas fixadas no regime da unidade de cultura e caso a construção a licenciar seja factor indispensável para a preservação da área e seja garantido o acesso a partir de caminho público existente devidamente pavimentado;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas e não se destinem a habitação;
- c)Obras de conservação, reestruturação e, desde que devidamente justificada, uma pequena ampliação, nunca superior a 20% da área habitacional da construção existente;
- d)Empreendimentos e equipamentos de relevante interesse económico e social expressamente reconhecido pelo município;
- e)Unidades ou conjuntos de habitação social promovidos pela autarquia.
- 2 -Admite-se o licenciamento de outros tipos de intervenções, tais como equipamentos colectivos ou operações urbanísticas que pela sua especialização e caracterização pouco frequente ou pelas suas exigências funcionais não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas predominantemente residenciais e, ainda, unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas áreas industriais ou de armazenagem, desde que, cumulativamente:
- a)Seja manifesto o interesse público local da iniciativa;
- b)Não se afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, justificando-o com a elaboração de adequado estudo de impacte ambiental;
- c)Sejam criadas, a cargo dos interessados, todas de impacte ambiental, as redes e órgãos próprios das infra-estruturas necessárias ao funcionamento autónomo da intervenção;
- d)Sejam executadas, a cargo dos interessados, todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara Municipal;
- e)Não contrariem, em princípio, o conteúdo do capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação, que serão convenientemente justificados no estudo referido na alínea a).
- 3 -As intervenções abrangidas pelas condições expressas no número anterior ficam especialmente dependentes da negociação das condições referentes aos espaços públicos contidas no artigo 17.º deste Regulamento e das contrapartidas a executar pelo requerente dentro ou fora dos limites da operação.
Artigo 46.º — Condições de construção isolada
Vigente desde: 04/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007