- 1 -Constituem as vias predominantes nas zonas rurais, em que a expansão urbana não é permitida, não obstante a construção ser possível nas condições expressas neste Regulamento. Na maioria da sua extensão estas vias são marginadas por áreas não urbanizáveis ou de salvaguarda.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias corresponde a:
Corredor entre 4 m e 7 m de largura;
Faixa de rodagem de 3 m a 5,5 m;
Berma, em regra não existente;
Passeio inexistente ou residual de acerto ou valorização funcional e formal;
Valeta mínima de 0,5 m de largura, pouco profunda.
- 3 -O licenciamento de construções marginais a estas vias deve atender aos seguintes critérios de tratamento do espaço público:
- a)A introdução de novos elementos, tal como passeios, estacionamento, áreas arborizadas, etc., deve ter em conta o carácter esporádico e a descontinuidade que vai criar no perfil de referência, pelo que os projectos de obras na via pública devem garantir soluções de transição justificadas, com especial atenção para a segurança e comodidade de peões, em detrimento da circulação rápida e da forma de aparcamento de veículos;
- b)Em troços com grande fluxo de peões e sempre que se verifiquem construções novas marginais à via, será exigível aos requerentes a substituição da valeta por passeio, incluindo a correspondente drenagem de águas pluviais.
Artigo 54.º — Viação rural e acessos locais
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007