- 1 -Integram os arruamentos, existentes ou a criar, que constituem a rede capilar da estrutura viária urbana, incluindo ruas, avenidas, alamedas, largos e praças.
- 2 -Nas vias existentes desta rede, qualquer alteração das suas características geométricas deve ter em conta soluções de compromisso que garantam o acesso local, valorizem o espaço público e não prejudiquem o carácter tipológico da malha urbana.
- 3 -Nas situações indicadas no número anterior, as características dos arruamentos são definidas em planos de pormenor ou estudos específicos de valorização urbana ou, na sua falta, definidas caso a caso pela Câmara Municipal, tendo sempre em conta os pressupostos referidos.
- 4 -Em novos loteamentos a realizar nas áreas de expansão urbana, estas vias devem respeitar a legislação vigente aplicável, prevendo sempre, pelo menos, uma faixa de estacionamento longitudinal com 2,5 m de largura.
Artigo 55.º — Vias de penetração urbana
Vigente desde: 04/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007