- 1 -Integra as vias de distribuição local localizadas dentro do aglomerado ou em áreas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias deverá corresponder a:
- a)Corredor variável de referência superior a 15,5 m de largura;
- b)Faixa de rodagem superior a 7,5 m, a definir em função das características urbanísticas pretendidas para a zona e acrescidas das faixas de estacionamento abaixo referidas;
- c)Berma e valeta inexistentes;
- d)Passeio variável em função das características urbanísticas pretendidas, tendencialmente superior a 1,5 m de largura;
- e)Estacionamento lateral longitudinal, com largura mínima de 2,5 m, em ambos os lados da via, podendo, contudo, a Câmara Municipal optar por uma única faixa destinada a este fim ou uma solução geométrica distinta.
- 3 -A criação, por parte de particulares, de novos arruamentos a inserir na rede distribuidora secundária e integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamento, deve ter como referência os valores do número anterior e deve ainda atender aos seguintes critérios:
- a)Promover a construção e o fecho da malha urbana, favorecendo sempre que possível a ortogonalidade da rede em criação;
- b)Evitar a criação de culs-de-sac, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes que a conexão;
- c)Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;
- d)Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização das áreas de circulação, sempre numa perspectiva de qualificação do espaço urbano, onde o peão tem prioridade absoluta.
Artigo 56.º — Rede distribuidora secundária
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007