- 1 -Integra os troços urbanos da EM 306 e da ER 308, cujas capacidades de serviço se encontram diminuídas por força da saturação da sua ocupação marginal e insuficiência de perfil transversal, mas que mantêm um papel fundamental nas ligações intermunicipais e na articulação da rede distribuidora local - principal e secundária.
- 2 -Aplica-se às vias da rede estruturante a legislação vigente relativa a estradas nacionais e municipais, nomeadamente quanto a ligações às restantes vias e afastamentos das novas construções, enquanto não forem elaborados os estudos específicos para os troços das vias que o Plano prevê.
Artigo 58.º — Rede estruturante
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007