- 1 -Admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção nelas delimitadas, apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda.
- 2 -A área a alterar em cada acerto não poderá implicar um aumento superior a 3% da área de construção prevista para essa zona.
Artigo 59.º — Margem de acerto
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/2007