- 1 -Os espaços naturais são de construção absolutamente proibida, com a excepção de construções de carácter precário, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
Artigo 30.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994