- 1 -Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os espaços destinados à indústria extractiva são constituídos pelas pedreiras e pelos jazigos de urânio.
- 3 -Com o objectivo de garantir um eficaz contolo das condições ambientais, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.
- 4 -Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.
QUADRO N.º 1
Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Espaços urbanos e industriais
Artigo 31.º — Espaços destinados à indústria extractiva
Vigente desde: 06/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994