- 1 -No espaço compreendido dentro dos aglomerados urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo, no entanto, a instalação dependente de licenciamento municipal, mediante a apresentação de projecto.
Artigo 35.º — Restrições gerais
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994