- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município.
- 2 -A utilização da Zona Industrial de Trancoso rege-se pelas condições de Regulamento do Plano de Pormenor do Loteamento Industrial de Trancoso.
- 3 -Para outros espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;
- b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;
- c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 4 m3/m2;
- d)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
- e)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote;
- f)O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços, quer com vias de comunicação, com, pelo menos, 50 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;
- g)É interdita a construção de edificações para fins habitacionais, excepto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;
- h)Serão estudadas no âmbito do Plano de Pormenor e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações.
- 4 -Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
- a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento próprio do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 47.º — Espaços industriais propostos
Vigente desde: 06/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994