É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 75 m para cada lado do eixo definido pela CP para o traçado da nova linha ferroviária entre as estações de Vila Franca das Naves e Pocinho, após o que vigorará o regime de protecção previsto no artigo 54.º
Artigo 55.º — Linhas previstas
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994