- 1 -Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, nomeadamente em:
- a)Estudos de mercado e acções de marketing;
- b)Equipamentos de telecomunicações avançadas;
- c)Sistemas de informação;
- d)Equipamentos e suportes informáticos de apoio à gestão;
- e)Melhorias da qualidade, integradas ou não em processo de certificação;
- f)Equipamentos orientados para a racionalização energética e utilização de energias alternativas;
- g)Procedimentos e equipamentos que visem a protecção do ambiente;
- h)Meios associados à concepção e produção assistida por computador;
- i)Sistemas de automatização da produção;
- j)Concepção e design de produtos e processos;
- k)Higiene e segurança no trabalho;
- l)Sistemas de segurança;
- m)Equipamentos sociais;
- n)Estudos, projectos e serviços de assistência técnica;
- o)Planos estratégicos;
- p)Formação profissional nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.
- 2 -Despesas de investimento directamente produtivo quando associado ao investimento não directamente produtivo.
- 3 -Excluem-se dos pontos anteriores:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Construção de edifícios ou compra de imóveis e obras de adaptação, salvo quando associadas a investimentos não directamente produtivos e devidamente justificadas;
- c)Trespasse;
- d)Aquisição de veículos automóveis ligeiros;
- e)Aquisição de equipamentos em estado de uso;
- f)Trabalhos para a própria empresa.
- 4 -Os montantes máximos de despesa elegível são:
- a)No caso do investimento não directamente produtivo, 100000 contos;
- b)No caso do investimento directamente produtivo, o quíntuplo do investimento não directamente produtivo.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1998
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 2.º