- 1 -A execução de quaisquer construções na área do Plano de Pormenor deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção em vigor.
- 2 -A construção das edificações propostas e assinaladas na planta de implantação deverá respeitar as respectivas parcelas e implantação de acordo com os alinhamentos aí definidos e em conformidade com as volumetrias e áreas de construção determinadas.
- 3 -A construção na área respeitante à única unidade de ordenamento, definida no Plano de Pormenor e que corresponde a uma área de reconversão da zona industrial existente numa área urbanizável, está sujeita às seguintes regras determinadas pelo Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, com as alterações propostas:
Densidade máxima (Dh)b - 57,29 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,78;
Altura máxima dos edifícios - oito pisos.
Artigo 13.º — Parâmetros da construção
Vigente desde: 26/05/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2003