Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos serviços municipalizados de águas e saneamento.
Artigo 14.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 26/05/2003
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Em vigor desde 26/05/2003