- 1 -São aplicados os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita ao dimensionamento das circulações e estacionamento automóvel.
- 2 -A área de estacionamento coberta em estrutura edificada correspondente a cada uma das parcelas destinadas a habitação é para uso exclusivo dos moradores, não sendo, portanto, considerado lugares rotativos de estacionamento o número de lugares que eventualmente excederem o número previsto para a parcela pela aplicação da legislação referida no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Para as instalações de equipamentos colectivos deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 15.º — Vias e estacionamento
Vigente desde: 26/05/2003
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Em vigor desde 26/05/2003