São aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita às operações de loteamento a realizar no âmbito deste Plano de Pormenor.
Artigo 16.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 26/05/2003
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Em vigor desde 26/05/2003