Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira
Composição
Hierarquia e vigência
Definições
Para efeito deste Regulamento, são consideradas as definições descritas no artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Na área do Plano de Pormenor não se regista a existência de património cuja protecção esteja regulamentada pela legislação em vigor, no entanto, quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Condicionamentos do domínio público hídrico
A área de terreno afecta ao domínio público hídrico é definida pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas
Os condicionamentos bem como as áreas e faixas de terreno a respeitar em relação à rede de distribuição de águas constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.
Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas
Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, nomeadamente os Decretos Regulamentares n.os 46847, de 27 de Janeiro de 1966, 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
Servidões rodoviárias
Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária envolvente da área do Plano de Pormenor são os que constam da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, 222/98, de 17 de Julho, e 12/92, de 4 de Fevereiro.
Servidões aeronáuticas
Os condicionamentos e servidões relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação civil são os que constam dos Decretos-Leis n.os 41794, de 8 de Agosto de 1958, e 48542, de 24 de Agosto de 1968, respeitantes respectivamente ao aeródromo de Alverca e ao aeroporto de Lisboa.
Funções urbanas
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
Condições de edificabilidade
Estão expressas na tabela seguinte as condições de edificabilidade a respeitar no presente Plano de Pormenor:
(ver tabela no documento original)
Parâmetros da construção
Densidade máxima (Dh)b - 57,29 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,78;
Altura máxima dos edifícios - oito pisos.
Infra-estruturas
Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos serviços municipalizados de águas e saneamento.
Vias e estacionamento
Áreas a ceder ao município
São aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, no que respeita às operações de loteamento a realizar no âmbito deste Plano de Pormenor.
Parcelas destinadas a equipamento
Alteração à legislação
(ver plantas no documento original)