- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores naturais excepcionais, apresentam uma sensibilidade moderada.
- 2 -A classificação destas áreas tem como principais objectivos:
- a)Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;
- b)Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
- 3 -Nestas áreas a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitam os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -Pelo valor destas áreas, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza.
- 5 -Nestas áreas são permitidos os usos tradicionais do solo ou da água, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação.
- 6 -Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e desde que se justifique, podem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários.
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 21/03/2005
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