- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -A classificação destes espaços tem como principais objectivos:
- a)Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;
- b)Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos;
- c)Preservar áreas importantes para o funcionamento e viabilidade das áreas de protecção total e parcial do tipo I.
- 3 -Nestes espaços, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -Pelo valor destes espaços, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza.
- 5 -São permitidas algumas formas de actividade humana relativas aos usos tradicionais do solo ou da água, designadamente o uso agrícola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas.
- 6 -Sempre que estes espaços não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e desde que se justifique, podem ser sujeitos a contratualização do Estado com os proprietários.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 21/03/2005
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