- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo I integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o actual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos.
- 2 -Estas áreas correspondem a espaços seminaturais, onde as acções de regeneração e renaturalização constituem preocupação dominante na sua gestão.
- 3 -Compreendem ainda espaços de mediano valor para a conservação da natureza, integrando a estrutura biofísica complementar do território do Parque Natural.
- 4 -Estas áreas têm como objectivos:
- a)Integrar espaços rurais ou outros onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
- c)Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados níveis de protecção superiores.
- 5 -Estas áreas são submetidas a regimes condicionados de uso no sentido de promover a sua protecção e valorização.
- 6 -São permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, directa e indirectamente, nas zonas submetidas a níveis de protecção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infra-estruturas com forte impacte ambiental, actividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 21/03/2005
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