- 1 -Nas áreas de protecção complementar do tipo II são interditas as actividades mencionadas no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas;
- b)Alteração dos usos do solo ou da água;
- c)Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;
- d)Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea);
- e)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- f)Construção de barragens, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- g)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- h)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- i)Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins;
- j)Alteração do relevo e remoção da camada de solo arável;
- l)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações;
- m)Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência;
- n)Realização de queimadas;
- o)Repovoamentos piscícolas;
- p)Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
- q)Obras de construção, recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza fora das áreas urbanas, desde que se mantenha o uso actual do solo ou um uso compatível com os objectivos de conservação da natureza definidos para a área e de acordo com os parâmetros definidos no artigo 36.º do presente Regulamento;
- r)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- s)Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
- t)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- u)Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo o terreno ou provas definidas nos campeonatos nacionais de velocidade, tradicionalmente aqui realizadas, desde que os percursos sejam efectuados em vias pavimentadas;
- v)Instalação de campos de treino de caça;
- x)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- z)Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 desde que estejam associados ao artesanato, a actividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efectuado de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
- aa)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais;
- bb)Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
- cc)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- dd)Realização de batidas às raposas e de montarias;
- ee)Realização de acções de correcção de densidades populacionais.
Artigo 20.º — Disposições específicas
Vigente desde: 21/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2005