- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo II integram as restantes áreas de menor valor para a conservação da natureza, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação.
- 3 -Estas áreas têm como objectivos:
- a)A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que sejam compatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- b)A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
- c)O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre outras, visando a sua protecção e valorização.
Artigo 19.º — Âmbito e objectivos
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