- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
- 2 -A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
- 3 -Esta intervenção ocorre em:
- a)Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm apesar da intervenção;
- b)Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções que, nalguns casos, podem assumir alguma intensidade;
- c)Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
Artigo 21.º — Noção
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005